A Ética Profissional e os Limites da Imunidade: O Combate à Advocacia Ofensiva

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Licença para ofensas:

Alguns advogados inescrupulosos, sentindo-se amparados pela imunidade profissional cometem todo o tipo de ofensa e não raro, acusações infundadas.

A prática tem se tornado comum caso comum no meio jurídico empobrece a riqueza da argumentação jurídica e o conceito da classe.

Num silogismo antiético e sem efeito prático para a finalidade de seu trabalho, sob a desculpa de tipificar suas contra partes como vilões maniqueístas, alguns advogados levantam falsas e graves e falsas ofensas.

Embora a Constituição Federal (art. 133) e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 7º, § 2º) garantam a imunidade profissional e a inviolabilidade por manifestações no exercício da profissão, essa proteção não é absoluta

Veja;

A advocacia é, por definição constitucional (art. 133 da CF/88), indispensável à administração da justiça. Esse papel fundamental exige que o advogado atue com altivez, independência e técnica, utilizando a linguagem como ferramenta de defesa de direitos. No entanto, observa-se, com preocupação, a persistência de condutas antiéticas por parte de alguns profissionais que, equivocadamente, confundem a prerrogativa da imunidade com o direito de difamar, ofender e proferir alegações infundadas ou pejorativas em peças judiciais. Tais práticas não apenas deturpam a função da advocacia, mas também configuram ilícitos passíveis de responsabilização.

Primeiramente, é necessário esclarecer que a imunidade profissional do advogado, prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB, não é absoluta. O art. 7º, § 2º da Lei 8.906/94 garante imunidade por injúria ou difamação no exercício da atividade, mas não abrange a calúnia e nem os excessos que ultrapassem a necessidade da defesa técnica. Argumentações difamatórias, que falseiam a verdade com má-fé para atacar a honra da parte contrária ou de outros profissionais, violam frontalmente o Código de Ética e Disciplina da OAB, que exige urbanidade e discrição.

Além disso, peças processuais recheadas de adjetivos pejorativos e ofensas pessoais tornam-se inócuas para o deslinde da causa. A função do advogado é convencer o juízo através de fatos e fundamentos jurídicos, e não através de agressões verbais. Esse comportamento antiético, longe de auxiliar o constituinte, frequentemente prejudica a imagem do profissional perante o judiciário e pode causar danos irreparáveis à reputação das pessoas envolvidas, demonstrando uma visão distorcida do embate forense.

Por fim, é crucial destacar que a conduta ofensiva e infundada é passível de severas sanções. O advogado que comete excessos responde administrativamente perante a OAB (com sanções que vão da censura à exclusão), civilmente (indenização por danos morais) e penalmente. A litigância de má-fé, ao sustentar lides temerárias ou utilizar linguagem injuriosa, solidariza o advogado com a responsabilidade de indenizar.

Portanto, a advocacia pautada na ética não precisa da ofensa para se firmar. O verdadeiro defensor público ou privado é aquele que se impõe pela técnica, respeito e urbanidade. Atacar a honra alheia é o refúgio do argumento fraco e um caminho direto para a responsabilização funcional e legal.